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15 DE OUTUBRO DE 2016 43

e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos

produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território

nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,

efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido

no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde,

em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que

pretendam comercializar em território nacional.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do

novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes

e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e

atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários

grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto,

os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco

e previsões sobre a perceção dos consumidores.

3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número

anterior.

4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades

Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em

função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.