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18 DE OUTUBRO DE 2016 7

São ainda citados no projeto de lei os seguintes diplomas, com os quais existe conexão:

– A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro (“Bases do enquadramento jurídico do voluntariado”);

– O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que “Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de

Solidariedade Social”, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11

de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172 -A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho;2

– O Estatuto dos Benefícios Fiscais,3 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

– O Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro.

Importa igualmente combinar o projeto de lei com o regime jurídico da defesa do consumidor, aprovado pela

Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8

de abril, e pelas Leis n.ºs 10/2013, de 28 de janeiro, e 47/2014, de 28 de julho4.

Chama-se particular atenção para o que dispõe o n.º 1 do seu artigo 5.º, segundo o qual “é proibido o

fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a

duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado

de proteção da saúde e da segurança física das pessoas.”

Outro regime jurídico relacionado com o âmbito material do projeto de lei é o do Decreto-Lei n.º 26/2016, de

9 de junho, que “assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações

decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de

Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem

ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves

de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro”.

Finalmente, a estrutura orgânica, atribuições e funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), à qual o projeto de lei atribui a competência para aplicar as coimas devidas pela prática das

contraordenações nele previstas, constam do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto. No domínio tratado

pelo projeto de lei, é de salientar as atribuições da ASAE na área da segurança alimentar previstas no artigo 2.º

deste diploma. De acordo, por sua vez, com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro,

incumbe ao Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE “elaborar estudos e emitir pareceres

científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição

humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados”.

São de destacar, por outro lado, os seguintes documentos, sem caráter normativo, ambos citados na iniciativa

legislativa apresentada:

– A Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho (“Combater o desperdício alimentar

para promover uma gestão eficiente dos alimentos”);

– O Despacho n.º 5801/2014, de 2 de maio (Gabinetes do Ministro da Economia, da Ministra da Agricultura

e do Mar e do Ministro da Saúde), alterado pelo Despacho n.º 4426/2015, de 4 de maio (Gabinetes do Ministro

da Economia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Ministro da Saúde), que dão existência à Comissão de

Segurança Alimentar;

– O Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA)5 e o relatório em que se

materializou, com o título “Do Campo ao Garfo-Desperdício Alimentar em Portugal”.

Existe um movimento cívico de combate ao desperdício denominado Movimento “Zero Desperdício”, cuja

página da Internet menciona que em Portugal cerca de 360 mil portugueses passam fome, enquanto se estima

2 Disponibiliza-se aqui também a versão do Decreto-Lei n.º 119/83 republicada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro. As alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, operadas pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho (“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar”) foram pontuais, limitadas aos seus artigos 2.º e 60.º. 3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 4 Esta lei contém a versão consolidada da Lei n.º 24/96, republicada em anexo. 5 Vejam-se também as informações contidas em http://cesnova.fcsh.unl.pt/?area=000&mid=002&id=PRJ4ea7431ec65d5.