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27 DE OUTUBRO DE 2016 21

TEXTO FINAL

Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico relativo à

instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,

e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, a utilização privativa de

recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional, e a instalação e exploração de

estabelecimentos de culturas em águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do

território nacional;

b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio

público hídrico e o espaço marítimo nacional, e a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em

águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional seja realizada

através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do Título de Utilização de

Recursos Hídricos ou do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo;

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à

instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite

global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face

ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo

Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º

da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;

d) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos

títulos em virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou

sanções acessórias previstas no âmbito do processo contraordenacional;

e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos

localizados em domínio público;

f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessárias à licença, no caso das áreas de

produção aquícola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano

para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo, no âmbito das suas competências;

g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia

com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade;

h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos, para os casos em que as

condições de atribuição do título se mantenham;

i) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de

exploração, para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;

j) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a competência para emitir

pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em

águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, quanto à existência de

servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além das competências decorrentes

do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de