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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 24

Comando da Polícia Marítima, estes profissionais defenderam que estas funções devem estar atribuídas a

pessoal da PM, da Carreira (99,09%), em detrimento de militares da Marinha (0,91%).

Conclui-se que os profissionais da Polícia Marítima querem manter-se autónomos em relação à Autoridade

Marítima Nacional e à Marinha, com comando próprio, exercido por profissionais da Carreira e defendem a

natureza civilista desta instituição.

Estes profissionais manifestam, assim, ser necessária mais clareza e um plano definitivo para a resolução

do problema de definição da orgânica da Polícia Marítima, que os afaste da supremacia militarista e que

reconheça a sua natureza civil e policial, incompatível com a missão constitucional das Forças Armadas.

A atual legislação é insuficiente. A PM é a única força de segurança que não tem uma lei orgânica própria, e

que depende de um órgão administrativo (ainda por cima militar), em vez de depender diretamente de um

membro do Governo. Esta situação dá aso a uma incorreta interpretação da relação entre a Polícia Marítima, de

um lado, e a Autoridade Marítima Nacional e a Marinha de outro, contribuindo para a militarização da polícia,

observável, por exemplo, no facto de os seus comandantes usarem o uniforme da Marinha, distinguindo-se

assim dos demais efetivos de carreira da PM. Por outro lado, abre espaço para as Forças Armadas intervirem

na segurança interna, através da acumulação de funções dos comandantes locais e regionais da PM com as

funções militares de comandantes de zona marítima na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada

(CEMA), subordinando assim as estruturas regionais e locais da PM ao CEMA, em violação direta dos princípios

do Estado de direito democrático, das normas constitucionais que definem a missão das Forças Armadas (e que

só no estado de sítio admitem a atribuição de competências às Forças Armadas na segurança interna), dos

direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia, promovendo uma policialização dos militares.

O Ministério de Defesa Nacional, ao colocar as dotações orçamentais da Autoridade Marítima Nacional e da

Polícia Marítima – ambas estruturas fora das Forças Armadas – na dotação orçamental da Marinha, contribuiu

para agravar este problema e está a violar a lei, já que o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, estabelece no

n.º 1 do artigo 2.º que a AMN tem orçamento próprio. Por outro lado, a natureza civil e policial da PM e a sua

autonomia justificam que tenha a sua própria dotação orçamental, necessariamente independente da dotação

da Marinha.

Em resultado destas decisões políticas, a PM dilui-se na Marinha, ramo naval das Forças Armadas, cujas

competências e coordenação têm sido alvo de disputa e que têm contribuído para impedir a Polícia Marítima de

exercer em plenitude as suas funções policiais, atuando apenas segundo as orientações e interesses da

Marinha, já que não são conhecidas diretivas específicas por parte de nenhum Governo para a PM.

Assim, consideramos necessário clarificar a legislação, através da criação de uma Lei Orgânica específica

para a Polícia Marítima que crie um estatuto em coerência com a Constituição e que respeite a natureza desta

força de segurança, inserida no Sistema da Autoridade Marítima (SAM), independente da vertente militar e da

Autoridade Marítima Nacional (AMN), e que lhe atribua uma autonomia administrativa e financeira.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie um grupo de trabalho que, incluindo as associações representativas dos profissionais da Polícia

Marítima e especialistas na matéria, proponha um modelo institucional que dê resposta às preocupações

destes profissionais, nomeadamente em relação à sua autonomia face à Autoridade Marítima Nacional

e à Marinha, mantendo comando próprio exercido por profissionais da Carreira, que defenda a sua

natureza civilista, e que respeite os princípios previstos na Constituição.

2. Crie uma Lei Orgânica da Polícia Marítima, tendo em conta a clarificação da missão e competências da

Polícia Marítima e a sua natureza civil, com um modelo análogo, onde aplicável, ao modelo da PSP.

3. Cancele a delegação tácita de competências de direção corrente da Polícia Marítima na Autoridade

Marítima Nacional, e passe a ser um membro do Governo a dirigir a PM numa relação direta com o

comandante-geral da PM, de acordo com o modelo constitucional em vigor e aplicado nas demais forças

de segurança.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge