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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 22

dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

k) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista, a

competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas

interiores, quanto à existência de servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além

das competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

l) Estabelecer, em harmonia com o disposto o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24

de março, e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e a

exploração da atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;

m) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico

necessários à instalação e a exploração de estabelecimento abrangidos pelo decreto-lei a autorizar se aplicam

os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

n) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência

às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o

regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;

o) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e

exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e as águas

interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como leves,

graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das contraordenações ambientais, previsto na

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo

Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

p) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

ii) Extinção do Título de Atividade Aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer

ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do

presente diploma ou do contrato de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha

compatível com a referida cessação;

iii) Com uma duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva

proferida pela entidade administrativa competente:

a. Interdição de exercício da atividade;

b. Encerramento dos estabelecimentos;

c. Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

q) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade aquícola em águas

marinhas, incluindo as de transição, e as águas interiores, bem como o respetivo regime contraordenacional.

r) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas

cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-

estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto na lei a aprovar ou na licença

emitida, que podem consistir:

a. Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;

b. Na suspensão da atividade;

c. No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;

d. Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo;

e. Na suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido.

s) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz-

se sem prejuízo das suas competências próprias.