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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 28

A precariedade no trabalho aumentou ao longo dos anos mais recentes, recorrendo os governos a

expedientes como substituir os trabalhadores em falta nos estabelecimentos de educação que respondem a

necessidades permanentes por contratos de emprego/inserção (CEI) e trabalho a tempo parcial (contratando os

trabalhadores à hora), os chamados tarefeiros. Há casos gritantes que é preciso referir. Como o exemplo da

Escola Secundária Alves Martins, em Viseu, para a qual foi aberto Procedimento Concursal comum de

recrutamento em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo na carreira e categoria de assistente

operacional com vista ao processo de seleção para Contrato de Trabalho a Tempo Parcial de dois trabalhadores

com um horário de três horas e trinta minutos diárias cada. Ou como na abertura de concurso para 2 assistentes

operacionais na Escola Artística do Conservatório de Música do Porto com mais um horário de três horas e

meia, com uma remuneração ilíquida de 3,49€ por hora. Infelizmente, este tipo de contratação está generalizado

pelo País.

O recurso à contratação de trabalhadores com vínculos precários não é solução - em primeiro lugar para o

trabalhador, porque não lhe assegura os direitos laborais e a estabilidade; em segundo lugar, porque introduz

uma enorme instabilidade no funcionamento na escola, que não é compaginável com o processo

ensino/aprendizagem. O pessoal não docente tem uma função pedagógica que deve ser valorizada, o que não

é compatível com a enorme rotatividade que existe nas escolas. Muitas das vezes, quando as pessoas já se

integraram nas suas funções, têm de ir-se embora sem possibilidade de renovação, forçando-se a escola a

iniciar um novo processo de integração, correndo-se o risco de algumas pessoas não se adaptarem, com graves

prejuízos para a escola.

O número de trabalhadores, mais vulgarmente designado por rácio, estabelecido por lei é manifestamente

insuficiente para as necessidades da Escola Pública. O resultado desta insuficiência traduz-se numa enorme

sobrecarga de trabalho para os trabalhadores atualmente em funções, pondo em risco a sua saúde e

comprometendo o bom funcionamento da escola nas suas diversas vertentes.

O PCP considera que é urgente a alteração da portaria de rácios, por forma a dotar as escolas e os

agrupamentos de escolas dos postos de trabalho efetivamente necessários ao cumprimento da sua missão.

Neste momento, não se encontram devidamente considerados aspetos determinantes para o funcionamento

das escolas, como os serviços e valência de cada uma, bem como as características do edificado. É preciso

também questionar o facto de a Portaria apenas atribuir um auxiliar a partir de 21 alunos, sendo manifestamente

desadequado e injusto condenar as escolas que tenham menos do que esse número de alunos a funcionar sem

qualquer Assistente Operacional.

O PCP defende que é preciso travar o processo de degradação da qualidade da Escola Pública e cessar o

ataque ao trabalho com direitos de todos os trabalhadores, docentes e não docentes. Tal só será possível com

uma mudança das políticas para a Educação, no sentido de garantir o justo financiamento da Escola Pública,

de acordo com os princípios da universalidade, gratuitidade e qualidade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1 – Reveja a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido de adequar os critérios e a respetiva fórmula

de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente à realidade das

escolas, considerando, entre outros, os seguintes aspetos:

a) A garantia de existência de assistentes operacionais em todas as escolas, designadamente nas de 1.º

Ciclo do Ensino Básico;

b) As necessidades específicas de acompanhamento de alunos com Necessidades Educativas Especiais

e, nomeadamente, as de caráter prolongado;