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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 20

b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao

planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

c) (…);

d) Nos postos de primeiro-sargento, segundo-sargento e subsargento, funções de chefia e comando de

secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 239.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

4 – Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor,

sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 241.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos

e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar

atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de

formação;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Eliminar.

Artigo 242.º

[…]

1 – (…):

(…)

2 – São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-

mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.