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31 DE OUTUBRO DE 2016 17

2 – (…)

3 – O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos nos

termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse

público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 158.º

[…]

1 – (…).

2 – Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º, transitam para a situação de

reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.

Artigo 171.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – (…):

a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores

e dos militares da classe de Marinha com a especialidade de pilotos que é de catorze anos;

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 185.º

[…]

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão,

sargento-ajudante e cabo.