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31 DE OUTUBRO DE 2016 15

6 – A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, desde que concedida na condição de revestir

interesse para o ramo.

Artigo 107.º

[…]

1 – (…).

2 – (…)

3 – O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem

ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.

4 – (…)

Artigo 109.º

[…]

1 – A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo

de quinze dias a contar da sua notificação pessoal.

2 – A reclamação é decidida no prazo de quinze dias.

Artigo 110.º

[…]

1 – O recurso hierárquico deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a

competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve

pronunciar no prazo de quinze dias.

3 – O recurso hierárquico é interposto no prazo de trinta dias, a contar:

a) Da notificação do ato, nos termos do número 1 do artigo anterior;

b) Da notificação da decisão da reclamação;

c) Do decurso do prazo para a decisão de reclamação.

4 – O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias, a contar da data em que o mesmo for

recebido pela entidade competente para dele conhecer.

5 – Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

Artigo 111.º

[…]

A ação de impugnação judicial é intentada com os pressupostos, nos prazos e termos fixados no Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 129.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);