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31 DE OUTUBRO DE 2016 19

sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação

do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

3 – A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de

conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC,

sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do

respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.

4 – (…).

5 – Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração

superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do

segundo ano do curso.

Artigo 229.º

[…]

(…):

a) (…);

b) (…);

c) Sargento-ajudante, por antiguidade;

d) Primeiro-sargento, por diuturnidade;

e) (…).

Artigo 230.º

[…]

(…):

a) Dois anos no posto de subsargento ou furriel, a cumprir durante o período de formação para ingresso no

QP;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

Artigo 233.º

[…]

Os sargentos da Armada distribuem -se pelas seguintes classes e postos:

a) (…):

(…)

b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 236.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos

e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos

sectores do pessoal e do material;