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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 16

f) Revogado.

Artigo 132.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Direito de preferência na colocação de militares cônjuges.

2 – (…).

Artigo 153.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de serviço ou 55 anos de

idade;

d) Tenha 22 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja diferida;

e) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.

2 – O limite de idade previsto na alínea C do número anterior não é aplicável aos militares do quadro especial

de pilotos aviadores e aos militares da classe de Marinha com a especialidade de pilotos.

Artigo 155.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos

termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º.

Artigo 156.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).