O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 14

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Os militares graduados com os postos de sargento-mor e sargento-chefe não podem ser avaliados por

oficiais com patente inferior a capitão tenente/major.

7 – O primeiro avaliador será o militar que, a partir de sargento-ajudante, desempenhe funções de chefia

direta dos militares a avaliar.

8 – (Anterior n.º 6).

«Artigo 102.º

[…]

1 – (…)

2 – O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em

situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em unidades navais ou

aéreas, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo

da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

3 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e um deles se

encontre suspenso em situação de campanha, integrado em forças das unidades ou bases, embarcado em

unidades navais ou aéreas, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território

nacional, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro militar para período coincidente, podendo

apenas a suspensão subsequente ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro

militar envolvido na situação de parentalidade.

4 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares do mesmo ramo ou

de ramos diferentes, verificar-se-á o seguinte:

a) Os militares não poderão estar empenhados ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes

impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e

assistência à família.

b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar

não se poderá encontrar na mesma situação.

5 – Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que

impôs a sua suspensão.

6 – (Anterior n.º 4)

Artigo 103.º

[…]

Quando o militar mude de residência habitual, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido

um período de licença de 10 dias seguidos.

Artigo 104.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).