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da despesa regional em 8 p.p..62 Na AC é de assinalar o decréscimo em 2 p.p. do peso da receita

fiscal e contributiva; ainda assim esta representa 80% do total da receita do subsector. Na despesa

da AC assiste-se a um contributo significativo das outras despesas correntes no sentido de

agravamento do défice, que aumentam assim o seu peso na composição da despesa, caindo, por

seu turno, a importância relativa da despesa com prestações sociais no subsector.

5.2 ANÁLISE DO SUBSECTOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL

Os orçamentos subnacionais, tanto das Regiões Autónomas como dos Municípios e Freguesias,

sendo autónomos, são aprovados pelos respetivos órgãos deliberativos.63 A estimativa para 2016

e a previsão para 2017 seguidamente analisadas correspondem às contas produzidas pelo MF no

âmbito da POE/2017.

Para o ano de 2017 o MF prevê uma melhoria do excedente orçamental da Administração

Regional, de 12 M€. A melhoria prevista reflete a expectativa de um aumento da receita superior

ao acréscimo total da despesa da AR. Para este resultado, contribuem sobretudo, do lado da

receita, as vendas de bens e serviços correntes (+56 M€), se expurgada da análise a questão de

classificação contabilística a que se fez referência. O acréscimo das transferências ao abrigo da Lei

das Finanças Regionais (+13,5 M€) e das transferências a pagar pela Segurança Social (+35,4 M€)

influencia positivamente o saldo orçamental do subsector (tendo como contrapartida um

movimento de sinal contrário na AC e nos FSS). Ao nível da despesa, prevê-se um aumento

substancial do investimento e da outra despesa de capital (+ 85 M€ e +134 M€), pese embora se

espere uma diminuição da receita de fundos comunitários (-14 M€). O aumento da despesa de

capital é compensado, em parte, pelo decréscimo da despesa corrente (-199 M€), um terço do

qual respeita a juros (-66 M€). Para o consumo intermédio encontra-se prevista uma contração

da despesa em 78 M€ (-17% t.v.h.), parte da qual relativa aos encargos com as PPP regionais. De

ressalvar que este é o único subsector onde existe a expectativa de uma diminuição nominal das

despesas com pessoal (-22 M€). As transferências do OE ao abrigo da Lei das Finanças Regionais

(492,4 M€, Quadro 2.4 da informação suplementar prestada pelo Governo à Assembleia da

República quanto à POE/2017) representam um aumento de 13,5 M€, não sendo de excluir

contudo que, tal como em anos anteriores, estas verbas sejam revistas (num sentido ascendente)

face à atualização de variáveis determinantes para o cálculo daquela repartição (em particular

quanto ao PIB nacional e de cada região). Cabe mencionar os riscos para as finanças públicas

62 De notar ainda uma alteração entre as “outras receitas correntes” e as “outras receitas de capital” na AR em que a primeira componente vê reforçado o seu peso na estrutura da receita regional diminuindo a importância relativa da

segunda, situação que poderá decorrer de, na estimativa efetuada para 2016 pelo MF, se ter considerado como receita

corrente as transferências do OE para as RA a título de repartição de solidariedade como receita de capital ao invés de as

classificar como tendo natureza corrente, o que estará a ser feito na previsão para 2017.

63 Ao contrário do que ocorreu com o OE2016, aprovado já no decorrer do ano a que diz respeito, ainda não se encontram

aprovados os orçamentos das regiões autónomas da Madeira e dos Açores, nem a quase maioria dos orçamentos dos

municípios e das freguesias. De acordo com as leis de enquadramento do orçamento de cada região autónoma (Lei n.º

28/92, de 1 de setembro e Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, respetivamente), os orçamentais regionais devem ser votados

até 15 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam. No caso dos municípios, a aprovação das opções do plano

e da proposta de orçamento para o ano seguinte deve ocorrer na sessão de novembro de assembleia municipal, enquanto

para as freguesias o regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) estipula que aquela ocorra

na quarta sessão ordinária da assembleia de freguesia, a ter lugar em novembro ou dezembro.

36 | Análise da proposta de Orçamento do Estado para 2017 Conselho das Finanças Públicas