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23 DE NOVEMBRO DE 2016 5

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XIII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A

BIOMEDICINA, RELATIVO À INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA, ABERTO À ASSINATURA EM

ESTRASBURGO, EM 25 DE JANEIRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

21/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a

Biomedicina, Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2005”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e com a Comissão de Saúde.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a

“aprovação do Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à

Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 2005, sob a égide do Conselho

da Europa, constituiu um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos humanos”.

Acrescenta ainda a iniciativa legislativa em apreço que “ao assegurar a dignidade e os direitos fundamentais

das pessoas cujo corpo é submetido a investigação no campo da biomedicina, regulando, à luz da Convenção

dos Direitos Humanos e da Biomedicina, o conjunto das atividades de investigação que implicam intervenção

clínica no corpo das pessoas, o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina,

Relativo à Investigação Biomédica, vem reforçar os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica

portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos”.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da

Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo a 4 de abril de 1997, entrou em vigor em 1999.

A Convenção é o primeiro texto internacional juridicamente vinculativo concebido para preservar a dignidade

humana, os direitos e liberdades, através de uma série de princípios e proibições contra o uso indevido dos

avanços médicos e biológicos. O ponto de partida da Convenção é que os interesses dos seres humanos devem

vir antes dos interesses da ciência ou da sociedade. A Convenção estabelece uma série de princípios e

proibições relativas à bioética, pesquisa médica, o consentimento, direitos à vida privada e à informação,

transplante de órgãos e ao debate público sobre estas matérias.