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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 6

A Convenção proíbe todas as formas de discriminação baseadas em razão da composição genética de uma

pessoa e permite a realização de testes genéticos preditivos apenas para fins médicos. O tratado permite a

engenharia genética só por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticos e apenas quando tal não visa

alterar a composição genética dos descendentes de uma pessoa.

A Convenção estabelece o princípio segundo o qual uma pessoa tem de dar, antecipada e expressamente o

consentimento necessário para o tratamento, exceto em caso de emergência, e que tal consentimento pode ser

retirado livremente a qualquer momento. O tratamento de pessoas incapazes de dar o seu consentimento, como

as crianças e as pessoas com doenças mentais, pode ser realizado somente se ele poderia produzir benefício

real e direto para a sua saúde.

A Convenção estipula que todos os doentes têm o direito de ser informados sobre sua saúde, incluindo os

resultados dos testes genéticos preditivos. A Convenção também reconhece o direito do doente não saber. A

Convenção proíbe a remoção de órgãos e outros tecidos que não podem ser regeneradas a partir de pessoas

incapazes de dar o consentimento. A única exceção é, sob certas condições, para o tecido regenerativo

(especialmente medula óssea) entre irmãos.

A Convenção reconhece a importância de promover um debate público e de consulta sobre estas questões.

As únicas restrições são as previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse

da segurança pública, para a prevenção do crime, a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos

e liberdades de outrem. Protocolos adicionais estão previstos para esclarecer, fortalecer e complementar a

Convenção geral.

O Protocolo que agora se pretende aprovar tem 40 artigos distribuídos por 12 capítulos:

Capítulo I – Objeto e finalidade

Capítulo II – Disposições Gerais

Capítulo III – Comité de Ética

Capítulo IV – Informação e Consentimento

Capítulo V – Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na investigação

Capítulo VI – Situações específicas

Capítulo VII – Segurança e supervisão

Capítulo VIII – Confidencialidade e direito à informação

Capítulo IX – Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo

Capítulo X – Violação das disposições do Protocolo

Capítulo XI – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Capítulo XII – Cláusulas Finais

O Protocolo reconhece que as Partes deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos

e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e

liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no

domínio da Biomedicina.

O presente Protocolo abrange todas as atividades de investigação na área da saúde que envolvam

intervenções em seres humanos e não se aplica à investigação em embriões in vitro. Aplica-se aos fetos e

embriões in vivo garantindo-se sempre o primado do ser humano na medida em que s interesses e o bem-estar

do ser humano que participa numa investigação deverão prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da

ciência.

O Protocolo define também que a investigação deverá ser realizada livremente, sob reserva das disposições

do presente Protocolo e de outras disposições legais que assegurem a proteção do ser humano e que a

investigação em seres humanos só pode ser empreendida se não houver alternativa de eficácia comparável.

É garantido, ao mesmo tempo, que qualquer investigação tem de ser cientificamente justificada, cumprir

critérios de qualidade científica e realizar-se de acordo com as obrigações e normas profissionais relevantes sob

a supervisão de um investigador devidamente qualificado e todos os projetos de investigação devem ser

submetidos a um Comité de Ética para a apreciação independente da sua aceitabilidade ética.