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23 DE NOVEMBRO DE 2016 9

A Convenção estabelece o princípio segundo o qual uma pessoa tem de dar, antecipada e expressamente o

consentimento necessário para o tratamento, exceto em caso de emergência, e que tal consentimento pode ser

retirado livremente a qualquer momento. O tratamento de pessoas incapazes de dar o seu consentimento, como

as crianças e as pessoas com doenças mentais, pode ser realizado somente se ele poderia produzir benefício

real e direto para a sua saúde.

A Convenção estipula que todos os doentes têm o direito de ser informado sobre sua saúde, incluindo os

resultados dos testes genéticos preditivos. A Convenção também reconhece o direito do doente não saber. A

Convenção proíbe a remoção de órgãos e outros tecidos que não podem ser regeneradas a partir de pessoas

incapazes de dar o consentimento. A única exceção é, sob certas condições, para o tecido regenerativo

(especialmente medula óssea) entre irmãos.

A Convenção reconhece a importância de promover um debate público e de consulta sobre estas questões.

As únicas restrições são as previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse

da segurança pública, para a prevenção do crime, a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos

e liberdades de outrem. Protocolos adicionais estão previstos para esclarecer, fortalecer e complementar a

Convenção geral.

O Protocolo que agora se pretende aprovar tem 34 artigos distribuídos por 11 capítulos:

Capítulo I – Objeto e âmbito

Capítulo II – Disposições Gerais

Capítulo III – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas

Capítulo IV – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas falecidas

Capítulo V – Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para implantação

Capítulo VI – Proibição de obtenção de lucros financeiros

Capítulo VII – Confidencialidade

Capítulo VIII – Violações das disposições do Protocolo

Capítulo IX – Cooperação entre as Partes

Capítulo X – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Capítulo XI – Cláusulas finais

O Protocolo reconhece que as Partes deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos

e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e

liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no

domínio da Biomedicina.

O Protocolo pretende adotar, perante a escassez de órgãos e tecidos, medidas adequadas para aumentar a

dádiva, designadamente informando o público sobre a importância da transplantação de órgãos e tecidos e

promovendo a cooperação europeia neste domínio.

Ao mesmo tempo reconhece a existência de problemas éticos, psicológicos e socioculturais inerentes à

transplantação de órgãos e tecidos e que a utilização indevida da transplantação de órgãos e tecidos pode dar

origem a atos que ponham em perigo a vida humana, o bem-estar ou a dignidade das pessoas.

O Protocolo reconhece ainda que, ao facilitar a transplantação de órgãos e tecidos no interesse dos doentes

na Europa, é preciso proteger os direitos e as liberdades individuais e evitar a comercialização de partes do

corpo humano no âmbito das atividades de procura, intercâmbio e atribuição de órgãos e tecidos.

Finalmente, o Protocolo procura adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o

respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à transplantação de órgãos e

tecidos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Os avanços da ciência e tecnologia biomédicas acarretam significativas oportunidades para a humanidade.

Aliás, tem sido esta área das ciências exatas que mais tem contribuído ao longo do último século para o aumento

exponencial da esperança de vida à nascença, para a redução da pobreza e das desigualdades e para a

melhoria da qualidade de vida de todos os seres humanos no globo.

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