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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 66

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não

sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 - A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro

de PMA pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides,

ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente

renovável por igual período.

3 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, sem prejuízo das alterações previstas no

número anterior, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos

ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de

investigação científica previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento

livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, através de modelos de consentimento informado

elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, perante o médico

responsável, dos beneficiários originários.

5 - Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao

momento da criopreservação, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham

sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por

determinação do diretor do centro de PMA.

6 - Se não for consentida a doação nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos

indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido

criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser

descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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