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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 36

Artigo 21.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções

públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.

2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades

decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.

TÍTULO III

Tribunais

Artigo 22.º

Independência dos tribunais

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 23.º

Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das

instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 24.º

Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na

lei.

2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem

sobre as de quaisquer outras autoridades.

3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e

determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 25.º

Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,

decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal

funcionamento.

Artigo 26.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e

mediante processo equitativo.

4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra

ameaças ou violações desses direitos.