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9 DE DEZEMBRO DE 2016 35

Artigo 15.º

Solicitadores

1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com

as limitações previstos na lei.

2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica

e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do

mandato que lhes seja confiado.

Artigo 16.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa

dos solicitadores e dos agentes de execução.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução

1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso

exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através

de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva

conservação e manutenção.

2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes

sejam destinadas.

CAPÍTULO IV

Oficiais de justiça

Artigo 18.º

Carreira de oficial de justiça

1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra

carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido

no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias

do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na

dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 19.º

Estatuto

Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.

Artigo 20.º

Admissão, colocação, transferência e provimento

A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia

compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.