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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 30

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, e pela

Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Residentes fora do município

1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a

consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser

solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a

equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações

em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal

ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da

causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio

visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

7 - […].

8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou

testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios

tecnológicos necessários.»

Artigo 7.º

Remuneração de magistrados

Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado,

enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no

âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Referências legais

Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem

considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

respetiva regulamentação.