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9 DE DEZEMBRO DE 2016 25

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do

registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - […].

Artigo 129.º

[…]

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as

competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos

juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de

natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que

seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

Artigo 130.º

[…]

1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva

área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou

tribunal de competência territorial alargada.

2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse

juízo especializado;

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo

os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência

territorial alargada;

e) [Anterior alínea f) do n.º 1];

f) [Anterior alínea g) do n.º 1].

3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura

define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência

genérica.

4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere

a alínead) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000, independentemente da

sanção acessória.