O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2016 29

Artigo 4.º

Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto:

a) A secção VI passa a denominar-se «Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família e

menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução»;

b) A subsecção I da secção VI passa denominar-se «Juízos centrais cíveis»;

c) A Subsecção II da Secção VI passa denominar-se «Juízos centrais criminais»;

d) A Subsecção III da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de instrução criminal»;

e) A Subsecção IV da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de família e menores»;

f) A Subsecção V da Secção VI passa a denominar-se «Juízos do trabalho»;

g) A Subsecção VI da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de comércio»;

h) A Subsecção VII da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de execução»;

i) A Secção VII passa a denominar-se «Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena

criminalidade, de competência genérica e de proximidade».

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela

Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 502.º

Inquirição por meio tecnológico

1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, são

apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando

do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por

meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha

deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde

o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os

mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no

estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se

os casos previstos no artigo 520.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 318.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e