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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 32

3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos

e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na

execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio

da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.

2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder

central, regional e local, nos termos da lei.

3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou

instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

2 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.

Artigo 5.º

Garantias e incompatibilidades

1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão

nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as

funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos

tribunais sem autorização do conselho superior competente.

4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

Artigo 6.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício

da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais,

bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, nos termos da lei.

3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem como

para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das

garantias previstas na Constituição.