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9 DE DEZEMBRO DE 2016 31

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 11.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.

Artigo 12.º

Aplicação da lei no tempo

Os n. os 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei referido no artigo 9.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

3 - A próxima sessão solene a que alude o n.º 2 do artigo 27.ºda Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto tem lugar em 2018.

Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.