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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 26

5 - Compete aos juízos de proximidade:

a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências

de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular.

b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam

determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova

ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.

6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em

razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a

publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham

corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

Artigo 131.º

[…]

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável

compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

Artigo 133.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas

e um da GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 138.º

[…]

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos

tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - […].

Artigo 139.º

[…]

1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da

Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 155.º

[…]

[…]: