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9 DE DEZEMBRO DE 2016 21

Artigo 109.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na comarca;

i) […];

j) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 110.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

a) […];

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, 00, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de

juízo ou tribunal;

c) […];

d) […].

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que

caibam a esses juízos.

3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor

suscetível de determinar a sua competência.

Artigo 118.º

[…]

1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código