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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 20

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério

Público coordenador.

Artigo 104.º

[…]

1 - […].

2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao

funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério

Público coordenador.

3 - […].

4 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso

necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 108.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1

do artigo 101.º relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para

conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério

da Justiça;

b) […];

c) […];

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações

a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria

da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de

candidaturas ao movimento anual;

f) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].