O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2016 15

48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 79.º

[…]

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Artigo 81.º

[…]

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência

especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º.

2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do Município em que estão instalados.

3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;

e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;

j) Execução.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência

especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo responsável pela área da

justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos

Advogados.

Artigo 82.º

[…]

1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - […].

3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são

realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do

crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.

5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os

magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização

mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do

Código de Processo Civil.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].