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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 14

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância.

4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidos no decreto-lei que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 39.º

[…]

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de

competência territorial alargada.

Artigo 41.º

[…]

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais

cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 43.º

[…]

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.

4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca,

designados por tribunais de competência territorial alargada.

5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de

competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo

procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo