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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 18

processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para

tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal

ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades dos serviços e volume processual existente;

h) […].

5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a

reafectar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.

6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de

serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da

Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na

distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.

7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação

dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas

das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.

8 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;

d) [Anterior alínea d) do n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os

elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do

sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

[…]

1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,

ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial

coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que

este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contar contas do seu exercício

sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - […].

Artigo 98.º

[…]

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no

prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.

Artigo 101.º

[…]

1 - […]: