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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 16

2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de

proximidade.

3 - […].

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos, juízes sociais, designados de

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - […].

6 - […].

Artigo 86.º

[…]

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo

juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que

não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.

4 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta

do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma

comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 90.º

Objetivos e monitorização

1 - […].

2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da

Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com

periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos

assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte

à tramitação processual.

3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o

conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério

Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

5 - […].

6 - […].