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9 DE DEZEMBRO DE 2016 19

a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,

identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que

não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de

índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do

Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias e

departamentos do Ministério Público da comarca;

d) […];

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafectação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou

departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

g) […];

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que

uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização,

ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias e

departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público;

j) […];

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes

casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a

que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos

serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;

n) […];

o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça

prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;

p) […];

q) […];

r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido o

presidente do tribunal e o administrador judiciário.

2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de

equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços e precedida da audição do magistrado a reafetar.

3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da prévia audição dos magistrados

visados.

4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos

pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio

de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor