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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 22

de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos

termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes

estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 119.º

[…]

1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de

competência genérica.

2 - […].

Artigo 120.º

[…]

1 - […].

2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação, abrange a respetiva

área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos

de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência

circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com

jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode,

sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de

exclusividade, à instrução criminal.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos