O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39 28

Artigo 184.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que

se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos

de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram

instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa

anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos

dessa escala indiciária.

4 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário

São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode definir por portaria,

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais e

julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos

tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de

inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio

não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova, e, que as acessibilidades dificultam o acesso

dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do

local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de

equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso nos processos da competência do tribunal de execução das penas.

3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.

4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área de execução das penas e jurídica

do estabelecimento prisional.

5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do

Ministério Público e os advogados ou defensores. O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente,

durante a inquirição, por mandatário.»