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9 DE DEZEMBRO DE 2016 89

2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação, cessam o

destacamento com a entrada em vigor da presente Lei, considerando-se desde então, para todos os

efeitos, como juízes desembargadores efetivos.

3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários para os tribunais da Relação no

movimento judicial imediatamente subsequente.»

As Deputadas e os Deputados do PS.

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª) (GOV)

Propostas de Alteração

«Artigo 2.º

[…]

Os artigos 10.º, 16.ºa 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º, 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º,

95.º, 98.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 119.º, 120.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º,

139.º, 155.º, 156.º, 159.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais

centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido

no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias

do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na

dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo

procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 – […].

Artigo 82.º

[…]