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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 68

10 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

11- No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente

Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;

b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito

passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o

agregado.

Artigo 78.º-D

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………:

b) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número

de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

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10- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:

a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições

referentes a refeições escolares;

b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada

à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 78.º-E

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 - ………..…………………………………………………………………..…………………………………………:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro

escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 800;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 502 + [(€ 800 - € 502) x [€30 000 – Rendimento Coletável]]

€ 30 000 – valor do primeiro escalão.