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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 72

2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são

apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.

Artigo 194.º

Sobretaxa de IRS

1 - A sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos

sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do

n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes.

2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são

aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção

gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

b) Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro

de 2017.

3- Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável Taxas (euros) (percentagem)

De mais de 20261 até 40522 0,88%

De mais de 40522 até 80640 2,75%

Superior a 80640 3,21%

4- É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei

n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro.

Artigo 195.º

Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para os efeitos do n.º 14 do artigo 2.º do CIRS, no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês

de janeiro.

2 - O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às

declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de

rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.

3 - As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer

grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código

do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as

necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.

Artigo 196.º

Norma revogatória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.