O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 70

“Artigo 58.º-A

Declaração automática de rendimentos

1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a

Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha,

disponibiliza no Portal das Finanças:

a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta,

quando aplicável;

b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e

c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e

Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos

relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração

provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de

declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos

termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a

confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar

uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:

a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação

escolhido pelo sujeito passivo;

b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no

número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de

tributação separada.

5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no

momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos

gerais nos restantes casos, através de carta registada.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal

das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar

no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado

familiar.

7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração

de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os

elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-

se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto

regulamentar.

9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos

passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária,

devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem

prejuízo do disposto no artigo anterior.

10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista

no artigo 128.º.

11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo

disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de

base à liquidação.