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21 DE DEZEMBRO DE 2016 69

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro

escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 296 + [(€ 450 - € 296) x [€ 30 000 – Rendimento Coletável]]

€ 30 000 - valor do primeiro escalão

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 78.º-F

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de

dedução como despesa de educação;

d) …………………………………………………………………………………………………………….………..;

e) ……………………………………………………………………...……………………………………………….

2- ………………………..……………………………………………………………………………………………..

3- É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a

100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para

utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros

com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem

prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas

no n.º 1.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 99.º-B

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………….……………………………………..

3- …………………………………………………………………………………………………………………...

4- As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por

titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges

aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior

a 95% do rendimento englobado.”

Artigo 191.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados ao Código do IRS, os artigos 58.º-A e 153.º com a seguinte redação: