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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 30

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, e 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, o

artigo 390.º, e altera os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

“TÍTULO VI

Dos crimes contra animais vertebrados sencientes

Artigo 387.º

Animalicídio

1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal vertebrado senciente é

punido com pena de prisão de seis meses a 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de um a três anos.

5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser o detentor ou proprietário da vítima animal;

b) Praticar o crime na presença de menor;

c) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima animal;

d) Utilizar meio particularmente perigosos ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

e) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso.

Artigo 388.º

Maus tratos a animais

1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou psicológicos

a um animal vertebrado senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se, dos factos previstos no número anterior, a privação de importante órgão ou membro, a afetação grave

e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou permanente, o agente

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 – Na mesma pena prevista no n.º 1 é púnico quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito

lucrativo, animal vertebrado para práticas sexuais.

4 – Se a conduta referida nos n.os 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 6 meses ou com pena de multa até120 dias.

Artigo 389.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local

com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para

a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até 1 ano