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22 DE DEZEMBRO DE 2016 29

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamado, de um ponto de

vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não humanos,

pressupondo-se que os Estados-membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.

A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na

sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a

criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

Cerca de dezoito meses após a aprovação da lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança

Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar

em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.

A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de

que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais

contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.

Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente

como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em

particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus tratos

é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque “matar”

é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em particular

não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarifica-lo.

É também necessário conferir proteção legal a outros animais que não só os de companhia mas que

merecem a mesma dignidade penal, independentemente do fim a que se destinem. É verdade que, por exemplo,

os animais usados em explorações pecuárias inevitavelmente verão a sua vida ceifada para dar origem a

produtos alimentares, no entanto, até esse momento podem e devem ter uma vida livre de dor e sofrimento,

com respeito pela sua natureza e pela expressão do seu comportamento natural.

Estas são algumas carências do regime atualmente em vigor que podem facilmente ser colmatadas através

do reforço das normas penais atualmente em vigor e que reforcem as normas de bem estar já existentes.

Tal como o projeto de lei que deu origem à lei da criminalização dos maus tratos a animais, embora a presente

alteração tenha em vista uma maior abrangência das normas penais, não se trata de definir novas regras quanto

ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões relativas a

determinadas atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do

devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que

constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e de outra legislação avulsa relevante.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento

ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro

diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de

maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima primeira alteração ao Código Penal, reforçando o regime

sancionatório aplicável aos crimes contra animais.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15