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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 24

c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;

d) […];

e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre

em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – […].

4 – […].

Artigo 227.º

[…]

1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a) […];

b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas,

reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma,

uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço,

destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

c) […];

d) […;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão

até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – […].

3 – […].

Artigo 231.º

[…]

1 – Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou

animalque foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir

por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar,

para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até

600 dias.

2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer

título, coisa ou animalque, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço

proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 – […].

4 – […].