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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 22

h) […];

i) […];

j) […];

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – […]

4 – Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.

Artigo 205.º

[…]

1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animalque lhe tenha sido entregue por título não

translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […]

3 – [...].

4 – Se a coisa ou o animalreferidos no n.º 1 forem:

a) […];

b) […].

5 – Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego

ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8

anos.

Artigo 206.º

[…]

1 – Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do

artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem

dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da

coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.

2 – Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a

reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento

em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

3 – […].

Artigo 207.º

[…]

1 – No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular

se:

a) […].