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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 20

«Artigo 201.º-B

Animais

Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Artigo 201.º-C

Proteção jurídica dos animais

A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.

Artigo 201.º-D

Regime subsidiário

Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas,

desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 493.º-A

Indemnização em caso de lesão ou morte de animal

1 – No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos

ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu

tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.

2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa

quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.

3 – No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito,

nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha

incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

Artigo 1305.º-A

Propriedade de animais

1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e à proteção dos animais, e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de bem-estar, inclui, entre outros:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Artigo 1793.º-A

Animais de companhia

Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os

interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também o bem-estar do animal.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e