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22 DE DEZEMBRO DE 2016 25

Artigo 232.º

[…]

1 – Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto

ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – […].

Artigo 233.º

[…]

São equiparados às coisas e aos animais referidas no artigo 231.º os valores ou produtos com eles

diretamente obtidos.

Artigo 255.º

[…]

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro

meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo

reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no

momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa

coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas

ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 355.º

[…]

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público

a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados,

apreendidos ou objeto de providencia cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 356.º

[…]

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por

funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que

sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com

pena de multa até 240 dias.

Artigo 374.º-B

[…]

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que:

a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração

de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal

fungível, o seu valor; ou