O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 2016 73

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

(Revogado.)

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 27/XIII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE TESTES, DE EXAMES MÉDICOS E DE

OUTROS MEIOS APROPRIADOS AOS TRABALHADORES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COM

VISTA À DETEÇÃO DO CONSUMO EXCESSIVO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CONSUMO DE

ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E PRODUTOS ANÁLOGOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, texto final e proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de setembro de 2016, após aprovação na generalidade.

2. Em 14 de setembro de 2016, a Comissão solicitara parecer escrito às seguintes entidades: Comissão

Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério

Público e Ordem dos Advogados.

3. Em 19 de dezembro de 2016, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à

proposta de lei.

4. Na reunião de 21 de dezembro de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da

proposta de lei e da proposta de alteração.

5. Da votação resultou o seguinte:

 Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com votos a favor

do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE;

 Articulado da Proposta de Lei (excluindo o n.º 2 do artigo 27.º, alterado em consequência da

proposta de substituição apresentada) – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e

a abstenção do BE e do PCP;