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22 DE DEZEMBRO DE 2016 75

pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de

maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio,

e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26

de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;

b) Constantes da portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

Artigo 4.º

Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser

submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando se encontre em estado de aparente ausência de condições físicas ou psíquicas necessárias e

exigíveis ao cumprimento das suas funções;

b) Quando for ordenada a realização de testes, de exames médicos ou de outros meios apropriados de

rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.

2 - São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:

a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número

anterior;

b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e

Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a

examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Capítulo II

Procedimentos de fiscalização

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Formalidades da ordem para a realização dos testes ou exames e sua comunicação

1 - Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio

apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver

proferido.

2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante

entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.

3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.

4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação

certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a

notificação.

5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio

apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade

que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:

a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado,

incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e

b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a

modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.