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22 DE DEZEMBRO DE 2016 77

2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador

quantitativo.

3 - Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool

no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que

possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

4 - Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise

qualitativa.

Artigo 10.º

Notificação do resultado do teste e contraprova

1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior,

revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue, a entidade que

realiza o teste notifica o examinado:

a) Do resultado do teste;

b) Das consequências previstas no artigo 15.º;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre

o do teste inicial; e

d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser

positivo.

2 - A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais.

3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito

a quaisquer outras formalidades especiais.

4 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com

a vontade do examinado:

a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;

b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.

5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número

anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.

6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º

4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o

efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º.

7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado

o teste inicial.

8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.

9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:

a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;

b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.

Secção III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros

produtos de efeitos análogos

Artigo 11.º

Deteção da presença de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos análogos

A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos

análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação,