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12 DE JANEIRO DE 2017 3

Artigo 1305.º

Propriedade das coisas

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Artigo 1318.º

Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram

abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1323.º

[…]

1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal

ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.

2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o

achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades,

observando os usos da terra, sempre que os haja.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos

meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.

4 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono

dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

5 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas

realizadas.

6 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou

da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

7 – O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de

maus-tratos por parte do seu proprietário.

Artigo 1733.º

[…]

1 – ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..…………………………………………………..;

g) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.

2 – …………………………………………………………………………….…………………………………………..

Artigo 1775.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………….…………………………………………:

a) ……………………………………………………………….…….………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;