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12 DE JANEIRO DE 2017 7

dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da

coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.

2 – Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a

reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento

em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

3 – ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 207.º

[…]

1 – No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular

se:

a) ………...………………………………………………………………………………………………………………;

b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a

utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada

na alínea a).

2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta

ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de

coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas,

salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Artigo 209.º

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados

1 – Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou

detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é

punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja

encontrado.

3 – ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 210.º

[…]

1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a

que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com

perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com

pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 – …………………………………………………………………………….………………………………………….

Artigo 211.º

[…]

As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos

no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou

animais subtraídos.